Qual a teoria do concurso de pessoas?
Qual a teoria do concurso de pessoas?
Conceito e teorias O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
O que diz o artigo 2 do Código penal?
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Quanto ao concurso de pessoas o Código Penal adota a teoria?
O Código Penal de 1940 adota, na questão do concurso de pessoas, a teoria da equivalência dos antecedentes quanto à relação de causalidade, igualando os vários antecedentes causais do crime, não distinguindo entre os vários participantes da conduta criminosa e reunindo-os sob a denominação de “coautoria”.
São espécies do concurso de pessoas?
2.3 – ESPÉCIES DE CONCURSO DE PESSOAS: a) Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, ou seja, exigem pluralidade de agentes na prática delitiva. b) Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, ou seja, podem ser praticados por uma ou mais pessoas.
Quais são as espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas?
Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos; os primeiros são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito; os segundos são os que exigem pluralidade de agentes; existem 2 espécies de concurso: necessário e eventual; cuida-se de concurso necessário no tocante aos crimes plurissubjetivos; fala-se em ...