:

Onde começa a parte especial do Código Penal?

Onde começa a parte especial do Código Penal?

37. O Título I da "Parte Especial" ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis capítulos, com as seguinte rubricas: "Dos crimes contra a vida", "Das lesões corporais", "Da periclitação da vida e da saúde", "Da rixa", "Dos crimes contra a honra" e "Dos crimes contra a liberdade individual".

O que é a parte especial do Código Penal?

A parte especial (que os prevê os crimes e comina as penas) sofreu alterações ao longo dos anos, sendo complementada, sobretudo, por leis penais esparsas, fora do Código Penal (Lei 8., por exemplo, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo).

Quais são os código penal?

O Código Penal Brasileiro é dividido em duas partes, a Geral e a Especial. Na primeira são estabelecidos conceitos gerais sobre diversos aspectos, como a definição do que vem a ser de fato o crime. Já a segunda trata da tipificação dos crimes e suas respectivas penas.

O que é CPB no direito?

Código Penal Brasileiro - Direito - InfoEscola.

Quem fez o CP?

O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas.

Quais são as leis do direito penal?

Veja quais são as principais legislações detalhadas na obra Legislação Penal Especial:
  • Lei de Execução Penal.
  • Código de Trânsito Brasileiro.
  • Lei de Drogas.
  • Lei dos Crimes Hediondos.
  • Juizado Especial Criminal.
  • Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher.
  • Estatuto do Desarmamento.

Quando foi criado o CP?

O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas.

Quando surge o direito penal?

Na França, com a Revolução Francesa, surgem a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, bem como os Códigos Penais de 17. São os seguintes princípios básicos pregados pelo filosofo Beccaria, não sendo totalmente original, firmou em sua obra os postulados básicos do direito penal moderno: 1.