É possível recorrer a tutela de urgência de natureza cautelar como o arresto por exemplo para resguardar bens na tutela executiva?
É possível recorrer a tutela de urgência de natureza cautelar como o arresto por exemplo para resguardar bens na tutela executiva?
6 Consoante afirma o artigo 301 do Código de Processo Civil de 2015: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
O que vem depois do arresto?
Ao se examinar o arresto cautelar, infere-se que o primeiro efeito produzido é a afetação do bem apreendido à futura execução, uma vez que o bem arrestado será, na execução por quantia certa cuja efetividade se almeja, com a medida cautelar, assegurar, penhorado.
São requisitos comuns a tutela de urgência cautelar e satisfativa?
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns: (a) Fumus boni iuris: Para tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a luz dos elementos produzidos pela parte.
O que é pedido de penhora arresto?
Realizado antes da citação, o arresto é uma medida praticada no início dos processos, por meio da constrição de bens do patrimônio do devedor, assegurando a futura penhora. ... Pois, não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora.
Quando cabe a tutela cautelar?
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.