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Qual a aplicabilidade da Súmula 372 do STJ ao atual sistema processual?

Qual a aplicabilidade da Súmula 372 do STJ ao atual sistema processual?

No dia 30 de março de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 372, com a seguinte redação: " Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa. ... A ação nada mais é que a invocação da tutela jurisdicional, seja de conhecimento, executiva ou cautelar.

O que é a multa de astreintes?

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.

Quando o juiz não admitirá a recusa da exibição do documento ou coisa?

O juiz não admitirá a recusa: I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Para quem vai a multa astreinte?

A sujeição às astreintes ocorre tanto para os particulares como para o Poder Público, não havendo razão de direito para que desse regime sejam excluídas as pessoas jurídicas de direito público. Em suma: a multa diária cabe na decisão interlocutória de antecipação de tutela e na sentença definitiva.

O que são multas cominatórias?

A astreinte (multa diária ou multa cominatória) constitui uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória (art. 461, §4º e art. 461-A) e dura enquanto permanece a inadimplência.