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Qual é a natureza jurídica do silêncio administrativo?

Qual é a natureza jurídica do silêncio administrativo?

Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.

Qual a relevância do silêncio administrativo?

O silêncio administrativo é questão relevante dentro do tema “atos administrativos”. ... O silêncio é, portanto, um fato jurídico, podendo ser classificado como fato administrativo, por advir da Administração. Os fatos, assim, não são declarações de vontade, já que não diz qualquer coisa, somente ocorre.

O que significa silêncio como ato administrativo?

Sendo assim, silêncio administrativo nada mais é do que a inércia do Poder Público frente a exigência de um ato concreto ou regulamentar após o administrado provocá-lo. ... Em relação ao prazo que perfectibiliza o silêncio administrativo não há um consenso, mesmo quando a lei dá um prazo e um efeito ao silêncio.

O que é omissão administrativa?

Ou seja, quando o agente público deixa de praticar algum ato e, por isso, causa danos à administração pública e à população. Clique aqui se você quiser saber mais sobre a improbidade administrativa por ações praticadas por agentes públicos. A improbidade administrativa por omissão está na lei?

É possível no ordenamento jurídico brasileiro a existência do silêncio administrativo o qual compreende a ausência de manifestação da Administração?

O silêncio administrativo externo decorre da ausência de manifestação da Administração Pública em face de requerimento do administrado. ... A doutrina discute se o silêncio teria a natureza jurídica de ato administrativo ou de fato jurídico administrativo.

É possível no ordenamento jurídico brasileiro a existência do silêncio administrativo?

Foi demonstrado que a própria lei pode indicar que o silêncio administrativo deve ter efeitos de deferimento ou indeferimento do pedido apresentado (silêncio positivo ou negativo), caso em que, se a Administração não decidir no prazo legal, esta deve ser a solução aplicável à demanda.

Qual o valor jurídico do silêncio?

O Código Civil português, no art. 218, enuncia que o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe for atribuído por lei, uso ou convenção. Noutros termos, em razão da lei ou do contrato, o silêncio tem valor jurídico.

Pode haver recurso administrativo contra a inércia silêncio da administração?

A priori, o silêncio, por si só, por não representar qualquer manifestação, pronunciamento ou declaração, não tem qualquer significado no âmbito do direito administrativo. No entanto, pode a lei determinar que essa inércia da administração tenha efeitos positivos ou negativos (silêncio positivo ou negativo).

O que diz a lei da Improbidade Administrativa?

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Pode haver recurso administrativo contra a inércia silêncio da Administração?

A priori, o silêncio, por si só, por não representar qualquer manifestação, pronunciamento ou declaração, não tem qualquer significado no âmbito do direito administrativo. No entanto, pode a lei determinar que essa inércia da administração tenha efeitos positivos ou negativos (silêncio positivo ou negativo).

Como o silêncio influencia o plano da existência de um negócio jurídico?

A vontade das partes que cria o negócio jurídico pode valorar o silêncio: as partes já sabem, de antemão, que o silêncio, o “nada”, irá traduzir situação juridicamente relevante ou de eficácia jurídica. A outra hipótese é o silêncio valorado juridicamente por força de lei: critério heterônomo de relevância do silêncio.

Quem cala consente ordenamento jurídico?

Quem cala consente?! O silêncio na formação dos contratos. ... Isso porque o Código Civil, ao elencar as disposições gerais dos negócios jurídicos, assim estabelece: “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa“.