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O que configura crime de desacato?

O que configura crime de desacato?

O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.

Qual a pena de desacato à autoridade?

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta sexta-feira (19/6), que desacato é crime recepcionado pela Constituição Federal. ... O dispositivo dispõe que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” e determina detenção de seis meses a dois anos ou multa como pena.

É constitucional o crime de desacato?

Recentemente, no final do mês de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de Desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal é constitucional.

Quem pode sofrer desacato?

Segundo Damásio , o sujeito passivo do crime de desacato é, primariamente, o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido em sua honra profissional (funcional). “É o Estado, titular do bem jurídico protegido. Igualmente é o funcionário ofendido”.

Qual entendimento no STJ acerca do delito de desacato?

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Quem julga crime de desacato?

STF julga que desacato é constitucional, mas sua aplicação deve ser restritiva.

O que é um crime inconstitucional?

Verifica-se, portanto, que os crimes de perigo abstrato consideram-se inconstitucionais, na medida em que não ofende o bem jurídico tutelado (ofensividade), ou que ainda não pode ser buscada a solução do conflito em outras esferas do direito que antecedem o direito penal (intervenção mínima).

Quando não é desacato?

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada.